Os estabelecimentos bancários, tem que proporcionar medidas de conforto aos usuários de seus serviços instalando bebedouros e sanitários nos locais de atendimento ao público.
Tal obrigação, entretanto, já se encontra prevista na Lei nº 14.235, de 2002, em seu art. 4º, que determina que o estabelecimento bancário é obrigado a instalar banheiro e bebedouro para os clientes.
Boa parte dos agentes financeiros do Estado de Minas Gerais não cumpre essa determinação legal, ainda, que a Lei nº 11.666, de 1994, estabelece normas para a adaptação dos bebedouros e dos sanitários para o atendimento de pessoas com deficiência física. Tendo em vista a legislação já vigente e o intuito de adequar a proposição às normas federais e constitucionais que regem o assunto.
A proteção integral, sistemática e dinâmica do consumidor não é baseada na tutela pura e simples deste. Essa tutela se assenta em aspectos da relação de consumo entre instituições bancárias e o consumidor, pertinentes aos produtos e serviços disponibilizados pela rede bancária, de modo a evitar atuações abusivas relativas a situações de crédito ou financiamento por parte das instituições financeiras, inclusive quanto à infraestrutura de atendimento ao cliente. Só assim se propicia a dignidade, a saúde, a segurança, a melhoria de qualidade de vida, a transparência e a harmonia nas relações de consumo efetivadas.
Um ponto em que chama a atenção é quanto ao bom funcionamento dos banheiros e bebedouros. Não basta ter esses equipamentos instalados. Eles têm que está funcionando com eficácia.
Apesar de a União ser competente para regular o sistema financeiro, nada impede que lei municipal e estadual determinem instalação de banheiros e bebedouros para proporcionar
conforto aos clientes. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao negar o
pedido do Banco Citibank para que o auto de infração lavrado contra ele pelo Procon do Rio de Janeiro fosse anulado.
Em seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, afirmou que, especificamente em relação à obrigatoriedade da instalação de bebedouros, sanitário e assentos nos estabelecimentos bancários, já é firmado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como na do STJ, que a matéria não é de competência legislativa privativa da União, Assim, pode ser prevista por legislação municipal ou estadual.
Silenciar perante abusos e desrespeitos, é aceitar que as violações se tornem hábitos.
O consumidor deve relatar as práticas abusivas e desleais aos órgãos competentes.
Exerça os seus direitos sempre!
IMPORTANTE: O Artigo acima foi escrito e tem função apenas informativa, e deve servir apenas como base de conhecimento. Sempre consulte um advogado para analisar seu caso
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