São considerados serviços ou atividades essenciais aqueles cuja interrupção coloque em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. O fornecimento de energia elétrica é considerado um serviço essencial e deve ser contínuo por sua natureza, conforme artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XI, consagra o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”
No nosso Código Penal, em seu artigo 150, consagra-se como violação de domicílio “entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências.”
Para a realização do corte do serviço de energia, a concessionária deve avisar o consumidor sobre a falta de pagamento de uma conta com antecedência mínima de 15 dias antes do corte, prazo mínimo para cortar a energia. Caso a concessionária não mande o aviso, a interrupção do serviço será indevida, e a concessionária pode ser obrigada a pagar uma indenização ao consumidor, mesmo que a conta não tenha sido paga.
É importante esclarecer que o preposto da concessionária de energia não pode ser impedido de realizar o corte, caso exista atraso no seu pagamento. Para efetuar o corte de energia, o preposto da concessionária não pode informar que vai fazer a leitura mensal e, assim, ter sua entrada permitida e realizar o corte. O preposto da concessionária não pode mentir para poder realizar o corte, induzindo o morador em erro.
Para realizar o corte da energia, o preposto precisa do atraso no pagamento da conta, mas, para adentrar na casa ou no condomínio, o preposto precisa da autorização do morador. O preposto, sob o fundamento de cumprir o trabalho no corte da energia, não pode mentir sobre sua finalidade, adentrar sem o consentimento do morador ou do responsável, pular o muro ou qualquer outra forma de entrar no domicílio clandestinamente ou astuciosamente.
O preposto deve retornar para a concessionária e informar que não conseguiu realizar o corte e por qual motivo. A partir dessa informação, a concessionária deverá tomar as medidas cabíveis, seja avisando dia e horário que o preposto irá retornar para o corte, ou via ação judicial.
A concessionária não pode abusar do seu direito ao corte, atropelando o direito alheio. Deve ficar claro que o preposto não está sendo impedido de realizar o corte, mas sim de adentrar dentro do domicílio ou do condomínio sem a autorização expressa do responsável legal.
Silenciar perante abusos e desrespeitos é aceitar que as violações se tornem hábitos. O consumidor deve relatar as práticas abusivas e desleais aos órgãos competentes.
Exerça os seus direitos sempre.
Esse colunista, agindo com total sensatez e bom senso, orienta que o presente artigo informativo é meramente uma sugestão jurídica e técnica, tendo em vista que cada caso específico deve ser analisado por profissional competente.
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