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Isenção de contribuição previdenciária para servidores públicos aposentados ou pensionistas que tenham doença grave

De posse de um atestado/relatório médico que indique a doença grave, o servidor público deverá realizar o requerimento de concessão da imunidade tributária diretamente ao Recursos Humanos do órgão que se aposentou

05/03/2024 15h58 Atualizada há 10 meses
Por: DIEGO LEONEL Fonte: DR. DIEGO LEONEL
Isenção de contribuição previdenciária para servidores públicos aposentados ou pensionistas que tenham doença grave

Em 29 de dezembro de 2023 foi publicada a Lei Complementar nº 173/2023, que dispõe sobre a imunidade tributária da contribuição previdenciária em razão de doença grave, destinada á servidores públicos titulares de cargo em provimento efetivo e pensionistas do Estado de Minas Gerais. 
Em linhas gerais significa dizer que, servidores públicos e pensionistas do Estado de Minas Gerais que possuem alguma doença grave poderão ser isentos da contribuição previdenciária, aqui não estão incluídos os servidores públicos que não sejam concursados, como por exemplo os contratados e comissionados. 

Na prática o que muda com a publicação da nova lei é o seguinte: a) antes da vigência da referida lei os servidores públicos e pensionistas contribuíam com a previdência sobre o valor que excedesse três salários mínimos, hoje equivalente á R$ 4.236,00 (quatro mil duzentos e trinta e seis reais); b) com a vigência da nova lei, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor que exceder o dobro do teto dos benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, hoje equivalente á R$ 15.572,04 (quinze mil quinhentos e setenta e dois reais e quatro centavos).  
Contudo, para que aposentados e pensionistas se beneficiam desta isenção, a doença grave deve constar na lista de doenças graves introduzidas pela

Lei Complementar nº 173/2023, quais sejam:

I – acidente em serviço do qual tenha decorrido a aposentadoria; II – moléstia profissional; III – tuberculose ativa; IV – alienação mental; V – esclerose múltipla; VI – neoplasia maligna; VII – cegueira; VIII – hanseníase; IX – paralisia irreversível e incapacitante; X – cardiopatia grave; XI – doença de Parkinson; XII – espondiloartrose anquilosante; XIII – nefropatia grave; XIV – hepatopatia grave; XV – estados avançados da doença de Paget, ou osteíte deformante; XVI – contaminação por radiação; XVII – síndrome da imunodeficiência adquirida.
Com o advento da nova lei, a imunidade tributária será concedida ao servidor aposentado ou pensionista, ainda que a doença grave seja contraída após a aposentadoria ou a instituição da pensão, contudo, para que tenham direito á imunidade tributária é imprescindível que a doença grave esteja no rol de doenças acima mencionadas. 

De posse de um atestado/relatório médico que indique a doença grave, o servidor público deverá realizar o requerimento de concessão da imunidade tributária diretamente ao Recursos Humanos do órgão que se aposentou, já os pensionistas deverão realizar o requerimento diretamente no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG. 
A título informativo, esta alteração legislativa se fez necessária após a vigência da reforma da previdência realizada no Estado em 09/2020 (mês/ano), pois, com o advento da Lei Complementar nº 156/2020 o rol de doenças graves antes em vigor no Estado de Minas Gerais foi revogado e não incluíram outro, ou seja, desde então não havia norma que possibilitava esta imunidade tributária, motivo pelo qual originou o PLC 35/2023 convertido na Lei Complementar nº 173/2023. 


Com o objetivo de amenizar este impacto negativo na vida dos servidores e pensionistas que possuem doença grave, por terem ficado entre 09/2020 até 12/2023 sem legislação que possibilitasse esta imunidade tributária, a Lei Complementar nº 173/2023 determinou que a decisão que conceder a imunidade tributária retroagirá seus efeitos à data da comprovação da doença grave mediante diagnóstico médico. 
Por este motivo, os servidores públicos e pensionistas devem se atentar quanto ao direito de recebimento dos valores em atraso, que deverão serem pagos desde a doença grave e não apenas a partir do atual requerimento administrativo. 

Mais informações: Clique aqui

 

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Sobre DIEGO LEONEL
Nesta coluna você vai aprender mais sobre o equilíbrio financeiro e atuarial dos Regimes Próprios da Previdência Social. Diego Wellington Leonel é Advogado, Palestrante, Parecerista, Consultor Jurídico na área Previdenciária.
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