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Política ASSÉDIO ELEITORAL

Assédio eleitoral no ambiente de trabalho: uma violação à liberdade democrática

O uso da posição hierárquica para pressionar colaboradores a votar ou participar de campanhas políticas compromete a liberdade de escolha e a integridade do processo eleitoral, violando direitos fundamentais e gerando consequências legais e trabalhistas

29/08/2024 16h59
Por: Glaucia Melo Clark Fonte: Dr. Lúcio Medeiros
Lúcio de Medeiros - Advogado especialista em Direito público eleitoral. Mestrando em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Presidente da Comissão de Apoio aos movimentos sociais.
Lúcio de Medeiros - Advogado especialista em Direito público eleitoral. Mestrando em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Presidente da Comissão de Apoio aos movimentos sociais.

O assédio eleitoral no ambiente de trabalho é uma prática com potencial de ferir diretamente os princípios fundamentais da democracia e da liberdade de escolha do cidadão, por se tratar de uma conduta ilícita. Tal prática se caracteriza no momento em que o empregador, utilizando sua posição hierárquica, pressiona seus colaboradores a votar em determinado candidato ou partido, ou, ainda, a participar de campanhas políticas, seja de forma explícita ou velada. Essa prática configura violação ao direito fundamental do sufrágio universal e secreto, assegurado pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 14.


Vemos que o ambiente laboral, por sua própria natureza de subordinação e dependência econômica, torna-se um local particularmente suscetível à ocorrência desse ilícito. A ameaça de demissão, a imposição de adesão a manifestações políticas ou a promessa de benefícios são exemplos clássicos de assédio eleitoral, onde se cria um cenário de constrangimento e insegurança para o trabalhador.


Inobstante o comprometimento da dignidade humana e a liberdade democrática, essa pressão afeta diretamente o processo eleitoral, desvirtuando a igualdade de condições entre os candidatos e candidatas e, consequentemente, a legitimidade do pleito.
Por ser tratar de uma conduta multifacetada, o assédio eleitoral pode levar a consequências e punições em diversas esferas, como criminal, cível e eleitoral. A Constituição Federal protege a liberdade de voto e a igualdade nas eleições. Por sua vez o artigo 300 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 1965) dispõe que é crime o servidor público valer-se de sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido, com penas de até seis meses de prisão e multa. Ao passo que o artigo 301 diz ser crime o uso de violência ou grave ameaça com o mesmo objetivo, com pena de prisão de até quatro anos e multa. A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), por sua vez, proíbe condutas que possam desequilibrar o pleito, sendo o assédio eleitoral um claro exemplo de desrespeito a essa norma.


Vale ressaltar aqui que no âmbito trabalhista, o empregado vítima desse assédio pode buscar a reparação por danos morais, uma vez que a prática atinge sua dignidade e autonomia. O Ministério Público do Trabalho desempenha um papel importante na fiscalização dessas condutas, podendo promover ações coletivas para proteção dos trabalhadores e da integridade do processo eleitoral.
Em suma, o assédio eleitoral no ambiente de trabalho seja ele privado ou público não apenas viola direitos fundamentais dos trabalhadores, mas sobretudo compromete o princípio basilar da democracia: a liberdade de escolha. 

 

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