Apenas serviços de baixo risco podem funcionar. Já na macrorregião Norte, podem ser reabertos vários tipos de comércios varejistas.
A Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) está atenta às orientações do Plano Minas Consciente, criado pelo Executivo para orientar a retomada das atividades econômicas no Estado, de acordo com a contenção ou avanço da pandemia causada pelo coronavírus.
O Comitê Extraordinário Covid-19 publicou, no Diário Oficial Minas Gerais da útima quinta-feira (11/6/20), a Deliberação 56, de 2020, que altera a classificação de algumas das 14 macrorregiões sanitárias do Estado e indica o que pode ou não funcionar até o dia 20 de junho.
Pela nova deliberação, a Região Central do Estado, que tem como referência Belo Horizonte, teve regressão de fase. Saiu da chamada onda amarela, na qual podem funcionar atividades com médio risco de disseminação do vírus, e passou para a onda branca, na qual só podem funcionar os serviços de baixo potencial para disseminação da doença.
Já a macrorregião Norte, anteriormente classificada dentro da onda branca, progrediu de fase. Agora passa a ser orientada a reabertura das atividades classificadas dentro da chamada onda amarela. Ou seja, podem ser reabertos vários tipos de comércios varejistas, como de artigos culturais, recreativos e esportivos, e atacadistas de produtos de consumo não alimentar; bem como lojas de variedades, venda de filmes, CDs, DVDs, materiais de escritório, papelaria, jornais, livros e afins.
Decreto altera legislação tributária em função da pandemia
Também está publicado no Minas Gerais o Decreto 47.977, de 2020. Ele altera decreto anterior, que regulamentou a Lei 23.628, de 2020, a qual autoriza o Poder Executivo a suspender e prorrogar os prazos referentes à legislação tributária estadual, enquanto durar a situação de emergência ou o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19.
Também altera o Decreto 47.898, de 2020, que dispõe sobre a suspensão de prazos e altera o Regulamento do ICMS, e o Decreto 47.940, de 2020, que estabelece prazo excepcional para o pagamento do IPVA, nas hipóteses que especifica, em razão da situação de emergência ou do estado de calamidade pública, por causa da pandemia.
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