Embate do
Executivo e Judiciário
Medida Cautelar
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deferiu medida liminar destinada à suspensão da cobrança da “Taxa de Limpeza Pública”, da “Taxa de Conservação de Vias e Logradouros”, “Taxa de Expediente” e da “Taxa de Protocolo”, todas previstas no Código Tributário do Município de Sabará.
A ADI de nº 1.0000.18.052074-4/000 foi proposta pela então defensora pública-geral de Minas Gerais, Christiane Neves Procópio Malard, que apontou violação ao disposto nos artigos 4º, § 2º, 144, II e § 2º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, que exigem para a cobrança das taxas, especificidade e divisibilidade.
Legitimação
Universal
Foi reconhecida ainda a legitimação universal do defensor público-geral para a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade, dispensando da demonstração de pertinência temática.
O desembargador Gilson Soares Lemes enfatizou que “admitir a necessidade da pertinência temática da Defensoria Pública, que é elencada como função essencial, seria uma clara e inequívoca violação ao princípio da isonomia em relação aos legitimados universais”.
A desembargadora Áurea Brasil ressaltou que a essencialidade da Instituição é o critério determinador da amplitude da legitimação ativa, e que a Defensoria Pública é qualificada como instrumento de concretização dos direitos e das liberdades das pessoas carentes e necessitadas.
O defensor público-geral, Gério Patrocínio Soares, por sua vez, destacou que a ampliação do elenco dos legitimados pluraliza as vozes presentes nos debates constitucionais travados, promovendo, deste modo, verdadeira “democratização da jurisdição constitucional”.
Fonte: Defensoria Pública de Minas
Em nota a Procuradoria Geral do Município de Sabará respondeu:
“O Município de Sabará opôs embargos de declaração contra o acórdão que deferiu a medida cautelar por entender que a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais não possui legitimidade para propor a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Falta pertinência temática, requisito indispensável, uma vez que a Defensoria Pública é responsável por resguardar interesses de pessoas carentes e necessitados, ou seja, interesses dos hipossuficientes econômicos (art. 134 CF/88).
A presente ação tem natureza tributária. As taxas em questão possuem natureza universal, abrangendo ricos e hipossuficientes (vulneráveis). Estaria a Defensoria Pública ampliando sua finalidade institucional.
No presente caso discute-se a constitucionalidade de algumas taxas municipais, tema que não possui vínculo com as finalidades e interesses da Defensoria Pública.
Logo, é necessário que se esclareça/aclare, no acórdão que deferiu a medida cautelar, se a Defensoria Pública tem legitimidade para ir além da sua missão institucional e alcançar aqueles em situação econômica superior.
Ressalta-se que os embargos de declaração também servem para efeito de pré questionamento e eventual interposição de recurso em instância superior”.