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Economia

Defensoria Pública de Minas obtém êxito em ação para suspensão da cobrança de taxas municipais

Defensoria Pública de Minas obtém êxito em ação para suspensão da cobrança de taxas municipais

08/05/2019 16h04
Por: Glaucia Melo Clark

Embate do

Executivo e Judiciário

Medida Cautelar

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deferiu medida liminar destinada à suspensão da cobrança da “Taxa de Limpeza Pública”, da “Taxa de Conservação de Vias e Logradouros”, “Taxa de Expediente” e da “Taxa de Protocolo”, todas previstas no Código Tributário do Município de Sabará.

A ADI de nº 1.0000.18.052074-4/000 foi proposta pela então defensora pública-geral de Minas Gerais, Christiane Neves Procópio Malard, que apontou violação ao disposto nos artigos 4º, § 2º, 144, II e § 2º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, que exigem para a cobrança das taxas, especificidade e divisibilidade.

Legitimação

Universal

Foi reconhecida ainda a legitimação universal do defensor público-geral para a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade, dispensando da demonstração de pertinência temática.

O desembargador Gilson Soares Lemes enfatizou que “admitir a necessidade da pertinência temática da Defensoria Pública, que é elencada como função essencial, seria uma clara e inequívoca violação ao princípio da isonomia em relação aos legitimados universais”.

A desembargadora Áurea Brasil ressaltou que a essencialidade da Instituição é o critério determinador da amplitude da legitimação ativa, e que a Defensoria Pública é qualificada como instrumento de concretização dos direitos e das liberdades das pessoas carentes e necessitadas.

O defensor público-geral, Gério Patrocínio Soares, por sua vez, destacou que a ampliação do elenco dos legitimados pluraliza as vozes presentes nos debates constitucionais travados, promovendo, deste modo, verdadeira “democratização da jurisdição constitucional”.

Fonte: Defensoria Pública de Minas

Em nota a Procuradoria Geral do Município de Sabará respondeu:

“O Município de Sabará opôs embargos de declaração contra o acórdão que deferiu a medida cautelar por entender que a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais não possui legitimidade para propor a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Falta pertinência temática, requisito indispensável, uma vez que a Defensoria Pública é responsável por resguardar interesses de pessoas carentes e necessitados, ou seja, interesses dos hipossuficientes econômicos (art. 134 CF/88).

A presente ação tem natureza tributária. As taxas em questão possuem natureza universal, abrangendo ricos e hipossuficientes (vulneráveis). Estaria a Defensoria Pública ampliando sua finalidade institucional.

No presente caso discute-se a constitucionalidade de algumas taxas municipais, tema que não possui vínculo com as finalidades e interesses da Defensoria Pública.

Logo, é necessário que se esclareça/aclare, no acórdão que deferiu a medida cautelar, se a Defensoria Pública tem legitimidade para ir além da sua missão institucional e alcançar aqueles em situação econômica superior.

Ressalta-se que os embargos de declaração também servem para efeito de pré questionamento e eventual interposição de recurso em instância superior”.

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