Mas o que é credito presumido?
Trata-se de um benefício fiscal concedido pelos Estados e o Distrito Federal para incentivar o desenvolvimento de determinados seguimento (indústria, comercio, etc.) gerando, sobretudo, desenvolvimento para respectiva região, em troca de uma significativa redução de encargos tributários.
Ver-se, ainda, que os créditos presumidos embora fictícios, precisam serem escriturados e lançados, mesmo que não derivem das entradas de mercadorias tributadas pelo ICMS.
Portanto, se os créditos presumidos não têm natureza de faturamento tampouco representa uma receita, NÃO podem fazer parte da base de cálculo para incidência do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social).
Então sua empresa está livre da cobrança?
Infelizmente, não!
Como não poderia ser diferente, a Receita Federal rechaça tal alegação e em sentido contrário não deduz os créditos presumido (benefício fiscal) para fins de apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Mas o que fazer?
O Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 835.818 (Tema 843 - com repercussão geral) envolvendo a exclusão dos créditos presumidos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) das bases de cálculo do PIS e da COFINS, entendeu que, “os créditos presumidos de ICMS não se confundem com o conceito de receita ou faturamento, bases de cálculo das referidas contribuições (art. 195, I, “b” da CF/88), de forma que é inconstitucional a exigência de PIS e Cofins sobre créditos presumidos de ICMS”.
Na oportunidade o ministro Marco Aurélio destacou que os créditos presumidos de ICMS são renúncia fiscal e não podem ser entendidos como receita ou faturamento, portanto, não há incidência dos tributos federais. Também sugeriu a fixação da seguinte tese: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.”
Dessa forma, os contribuintes podem buscar o judiciário visando a não inclusão dos referidos tributos, considerando que a cobrança indevida traz várias consequências negativas para a empresa.
Logo, é possível ingressar com ação visando à recuperação referente aos tributos pagos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos, bem como afastar estas exigências para competências futuras, se for o caso.
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