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Possibilidade de redução da base de cálculo irpj e csll para as clínicas médicas, odontológicas, de fisioterapia e laboratórios optante pelo lucro presumido

Os prestadores de serviços em geral, por imposição legal, recolhem uma aliquota de 32% (trinta e dois por cento) do faturamento bruto

31/08/2021 14h32
Por: Glaucia Melo Clark Fonte: DR. JOSUÉ PIMENTEL

Os prestadores de serviços em geral, por imposição legal, recolhem uma aliquota de 32% (trinta e dois por cento) do faturamento bruto, devido ao lucro ser presumido.

Pois bem. Com o advento da Lei nº 9.249/95, os serviços hospitalares, optante pelo lucro presumido tiveram uma redução sigficativa. Isso porque, o IRPJ e a CSLL passaram a ser recolhidas nas aliquotas de 8% e 12%, respectivamente. No entanto,  a Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, entende que o beneficio ( redução do IRPJ e da CSLL) aplicado apenas aos hospitais. 

A problemática foi levada ao Superior Tribunal de Justiça - STJ, (Resp 1116399/BA), que fixou a tese de que a interpretação da expressão serviços hospitalares deve ser feita de forma objetiva, devendo ser assim considerados “aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde”, de modo que, “em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.”

Deste modo, as empresas que prestam serviços hospitalares têm direito a recolher o Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ no percentual de 8% e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL no percentual de 12% sobre a renda auferida na atividade específica de prestação de serviços de tratamento, excluídas as consultas médicas, nos termos do artigo 15, § 1º, III, alínea 'a', da Lei nº 9.249/1995, inclusive com a alteração introduzida pela Lei nº 11.727/2008.

Essa decisão benefíciou todas as pessoas jurídicas que realizam algum tipo de serviço hospitalar, com exceção de simples consultas.

Perceba, portanto, que o judiciário passou a garantir as mesmas benesses as pessoas jurídicas que prestavam serviços de promoção à saúde, excluindo-se, por outro lado: (1) consultas médicas simples (ressalvados, no entanto, eventuais atendimentos em emergência ou urgência); (2) serviços de cunho administrativo; e (3) serviços não especificados em notas fiscais ou cuja natureza não possa ser comprovada por documentação hábil.

No ano de 2008, com a modificação da Lei nº 9.249/1995 passou-se a exigir das clinicas médicas, cumulativamentes (1) ser organizada na forma de sociedade empresária, e (2) atenda às normas da ANVISA, para que tenha direito redução. Contudo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB, continua a restringir preconizando que a benesse só alcança os serviços hospitalares preconizados no art. 30 da IN-SRFB nº 1.234/2012.

 

Por fim, caso a SRFB não garanta tais reduções, a justiça tem reconhecido a benesse as clínicas (odontológicas, oftalmológicas, fisioterapia e médicas) quando há prestação de atividades hospitalares, desde que preenchidos os demais requisitos exigidos pela lei.

 

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JOSUÉ PIMENTEL
Sobre JOSUÉ PIMENTEL
Advogado Associado a Advocacia Diego Leonel, Palestrante, Parecerista, Ex Procurador do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Amazonas, Especialista em Direito e Processo Tributário, Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino em Buenos Aires, Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB-SC. Membro da Comissão em Defesa da Pessoa com Deficiência. Consultor nas Áreas de Direito Tributário.
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