As sociedades profissionais estão sujeitas à tributação fixa, conforme preconiza o decreto de Lei n.º 406/1968. Esse ISS fixo varia de acordo com a quantidade de profissionais na sociedade.
A cobrança de ISS em alíquotas fixas já havia sido declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal - STF, cabendo aos municipios apenas fixar o valor.
Essa modalidade de recolhimento (ISS fixo) é bastante favorável ao contribuinte pois o tributo não será pago sobre o faturamento, mas sim sobre a quantidade de sócios da sociedade.
Então, a figura das sociedades uniprofissionais onde, por exemplo, se enquadra o médico, contado, advogado, quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas.
A jurispruência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, não admitia a aplicação da benesse (ISS fixo) quando o modelo societário era de sociedade empresaria de responsabilidade LTDA.
Ocorre que a jurisprudencia mudou, e a 1ª Secção do STJ pacificou o entrave no sentido de que é cabível a tributação de ISS fixo na (parágrafo 1º do art. 9º do Decreto-Lei 406/68), no caso dos profissionais de sociedade limitada onde a exploração do objeto social é prestada de forma pessoal e sem caráter empresarial.
Segundo o Min. Mauro Campbell “o gozo do tratamento fiscal mais benéfico de que trata o artigo 9º do Decreto-Lei 406/1968 depende unicamente da forma como serviço é prestado à comunidade: se de modo pessoal ou impessoal. Logo, a configuração de sociedade limitada não desautoriza o benefício de forma automática”.
Deste modo, o entendimento atual é de que depende do serviço, e não da organização da sociedade, não importando se a sociedade é LTDA ou não. O que precisa caracterizar é o serviço pessoal.
Perceba, portanto, que o modelo societário adotado da pessoa jurídica na sistemática de recolhimento do ISS fixo é indiferente, pois que importa é a pessoalidade do serviço.
O entendimento firmado pelo STJ vale para escritorios de advocacia?
Sim. Desde que haja pessoalidade no serviço e não tenha fins empresarias a sociedade simples. Porém, o entendimento aqui mencionado deve ser apreciado com atenção, haja vista que o simples fato de ser sociedade simples pura não é, por si só, fato determinante para o recolhimento do ISS fixo.
Desse modo, se há pessoalidade no serviço que você contribuinte está prestando, com certeza terá o direito ao recolhimento do ISS fixo.
STJ - EARESsp 31.084
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