*Por Alessandro Ragazzi
Há anos os salões de beleza lutam para fazer valer uma regra específica de parceria com seus profissionais (manicures, cabeleireiros, esteticistas, etc). A batalha parece ter dado bons frutos, pois já está valendo a lei 13.352/2016, (Lei do “Salão Parceiro”), que regulamentou esta parceria nas atividade voltadas à beleza.
A nova lei prevê a possibilidade de um contrato de “parceria” entre o salão e o profissional, de forma a deixar clara a inexistência de “vínculo de emprego” entre as partes.
Pela nova norma, o salão receberá o pagamento integral do cliente, repassando a parcela devida ao profissional. Caberá ao salão reter as contribuições fiscais e previdenciárias devidas ao parceiro, que pode ser inclusive uma PJ (empresa).
Há 2 pontos de extrema importância para os salões. O primeiro, é a inexistência de vínculo trabalhista, questão que sempre gerou extrema preocupação. O segundo, é que a parcela destinada ao profissional não será computada para efeitos de “Receita Bruta do salão”, mesmo que seja emitida Nota Fiscal Unificada, reduzindo assim a carga tributária dos estabelecimentos. Este ponto, por sua vez, ainda padece de esclarecimentos, principalmente em relação à identificação pelo sistema da Receita Federal, para efeitos de enquadramento e manutenção no Simples Nacional, por exemplo.
Os salões e profissionais devem ficar atentos, pois as regras somente serão válidas se houver um contrato escrito entre as partes, e levado a homologação pelo sindicato dos profissionais, além de outros requisitos formais. Na inexistência deste pacto, a lei considera a existência de vinculo trabalhista.
Esta, sem dúvida, pode ser a chance de regularizar, de uma vez por todas, esta relação que, junto com a beleza, criava também alguns problemas para as partes.
Dúvidas em direito e legislação devem ser encaminhadas para [email protected].
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