Com tantas mudanças com a Reforma da Previdência, dúvidas costumam surgir para diversos tipos de trabalhadores. Hoje trataremos de um assunto que é interesse de muitos(as) enfermeiros(as): como funciona sua aposentadoria? Traremos perguntas e respostas que tenho certeza que serão úteis para você que está pensando em se aposentar. Vamos lá!
O(a) enfermeiro(a) tem direito a aposentadoria especial? Sim. Todo(a) enfermeiro(a) faz jus à aposentadoria especial em decorrência de sua atividade em locais insalubres e perigosos. No caso do(a) enfermeiro(a), diariamente experimenta ambientes com riscos através de agentes biológicos que podem comprometer sua saúde. Bactérias, vírus, fungos, parasitas, são exemplos de agentes nocivos que representam a insalubridade do ambiente em que trabalham.
Quais as regras para a aposentadoria? Os(as) enfermeiros(as) que completaram 25 anos de contribuição até o dia 12/11/2019, preenchendo os requisitos de insalubridade poderão requerer o benefício, mesmo após a Reforma da Previdência, utilizando as regras antigas. Conforme as regras antigas, basta que o profissional venha atingir o tempo de contribuição para ter direito a se aposentar.
Agora quando falamos das novas regras, tanto para os segurados que estão nas regras de transição quanto para os novos segurados, será necessário preencher o requisito idade.
O(a) enfermeiro(a) aposentado(a) pode continuar trabalhando? Essa dúvida é muito comum, e de forma simples, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, resolvendo o tema 709, decidiu que não há possibilidade do segurado continuar trabalhando em atividade especial após concedida a sua aposentadoria.
Sendo assim, o(a) enfermeiro(a) somente poderá continuar trabalhando após a aposentadoria, se não for desempenhar mais nenhuma função que lhe cause a insalubridade. Não sendo possível, será necessário adotar outra profissão/função para continuar trabalhando e recebendo o benefício de aposentadoria.
Uma exceção existente é o caso dos(as) enfermeiros(as) servidores públicos que ocupam dois cargos, acumuláveis conforme previsto no artigo 37 da Constituição Federal, nessa hipótese, não há vedação de se aposentar em um cargo de forma especial e continuar a trabalhar no outro cargo.