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Minas Gerais publica decreto de regularização de propriedade urbana

Medida é focada em antigas disputas judiciais não solucionadas de áreas pertencentes ao Estado; normativa regulamenta a avaliação dos bens para os casos de Reurb-E

09/10/2024 10h55
Por: Glaucia Melo Clark Fonte: Secretaria de Desenvolvimento Social
Crédito: Victor Fagundes/Ascom Sede-MG
Crédito: Victor Fagundes/Ascom Sede-MG

Governo de Minas publicou, neste sábado (5/10), decreto sobre regularização de propriedade urbana, especificamente nos casos de Reurb-E (Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico). 

A medida é específica para casos antigos, de litígios judiciais não solucionados, que se arrastavam há anos sem qualquer solução. Cabe ressaltar que, no caso do Reurb-e, a legalização é importante para organizar a ocupação urbana, colocar fim a irregularidades e reverter a situação em benefícios para a população.

Na prática, o documento determina uma fórmula de cálculo a ser adotada para para que ocupantes de imóveis públicos estaduais paguem justo valor referente aos imóveis. 

O decreto assinado pelo governador Romeu Zema regulamenta o art. 16 da Lei Federal 13.465/17. A partir do dispositivo estadual, agora é possível verificar os parâmetros a serem adotados na avaliação dos imóveis que são objetos de regularização de propriedade urbana.

A expectativa é que a regulamentação, além de gerar receita e economia ao Estado de Minas Gerais, traga mais agilidade, segurança jurídica e incentivo aos atuais ocupantes e futuros beneficiários da regularização de propriedade urbana promovida sobre os imóveis públicos estaduais.

Parâmetros do decreto

Para estabelecer uma referência para o cálculo do justo valor, foi fixada a Planta Genérica de Valores (PGV). O instrumento legal já é comumente utilizado pelos municípios para apurar o valor venal para fins de lançamento de IPTU.

A utilização do PGV como base de cálculo da terra nua, com as devidas correções monetárias com base em aplicações de índices oficiais de atualização (todas previstas nas legislações municipais), contribui para dar mais celeridade às demandas. 

Isto porque o processo dispensa vistoria in loco para avaliação individual de cada imóvel componente do núcleo urbano a ser regularizado.

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