Você sabia que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se posicionou de forma favorável aos vigilantes no julgamento do Tema 1.031, permitindo a concessão da aposentadoria especial aos vigilantes?
Segundo a tese do STJ, através do Tema 1.031: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado”.
Após a edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97 não tivemos nenhuma previsão regulamentar que enquadrasse a atividade de vigilante como especial.
No julgamento do Tema em questão o STJ aproveitou para se manifestar no sentido de que não há limite temporal para o reconhecimento da atividade especial de vigilante. Isto, pois, foi reafirmado o entendimento de que os Decretos regulamentadores da Previdência Social não são taxativos ao elencarem os agentes nocivos que dão direito a concessão da aposentadoria especial.
Dessa forma, se comprovado que a atividade laboral traz prejuízos à saúde ou à integridade física deve ser reconhecido o direito a aposentadoria especial.
Pelas regras anteriores à Reforma, o principal requisito para concessão da aposentadoria especial aos vigilantes era o trabalho com risco à integridade física por 25 anos, sem previsão de idade mínima.
Logo, completados 25 anos de trabalho até o início da vigência da Reforma, em 13 de novembro de 2019, existirá direito adquirido à aposentadoria especial pelas regras antigas.
Uma dúvida que surge é para os que após a reforma ainda não possui o direito adquirido. Neste caso, existem duas novas regras: uma para quem já era filiado ao sistema (transição), e outra para quem se filiou somente após a Reforma (permanente):
Quanto a regra de transição, há a exigência de 25 anos de exercício na atividade especial e implemento de 86 pontos. Os pontos são calculados através da soma da idade mais o tempo de contribuição.
Já a regra permanente, exige a idade mínima de 60 anos e de 25 anos de exercício na atividade especial.
Ficou com dúvida? Procure um profissional especializado e saiba quais são seus direitos frente a esta modalidade de aposentadoria.
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