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AuxÍlio-Reclusão: Verdades e Mitos

Fique por dentro do benefício concedido pelo governo aos dependentes de uma pessoa que se encontra reclusa no sistema prisional

08/02/2023 14h18
Por: Glaucia Melo Clark Fonte: Jessica Maia | Thaisa Carneiro
Thaísa Carneiro (Estagiária) Jéssica Maia (Advogada)
Thaísa Carneiro (Estagiária) Jéssica Maia (Advogada)

Inicialmente, o Auxilio-Reclusão é um benefício concedido pelo governo aos dependentes de uma pessoa que se encontra reclusa no sistema prisional, no entanto, somente após a Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que esse benefício se tornou exclusivo para os dependentes daqueles que estão reclusos em regime fechado, cessando o acesso a esse direito para aqueles que estão em regime semiaberto. Além disso, considera-se como dependentes do segurado, em ordem de classes excludentes, o cônjuge, o companheiro (a), o filho não emancipado menor de 21 (vinte e um anos) anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave, posteriormente os pais, e por último os irmãos, não emancipados, menores de 21 (vinte e um anos) anos de idade ou inválidos ou que tenham deficiência intelectual, mental ou grave, estando os dois últimos incumbidos de comprovarem dependência econômica.

Outrossim, para que se tenha acesso ao benefício é necessário que o detento possua qualidade de segurado, não receba nenhum tipo de remuneração ou benefício, comprove ser de baixa renda, esteja em regime fechado e possua carência de 24 meses de contribuições ao INSS (a partir de 18/06/2019). Entretanto, nas hipóteses em que o segurado escape da prisão, passe para o regime aberto, ou ocorra a progressão de sua pena para o regime semiaberto é cessado o seu benefício, bem como, se os seus filhos dependentes completarem 21 (vinte e um) anos de idade, ou caso cesse o seu estado de invalidez deles. Em contrapartida, para os cônjuges ou companheiros o benefício cessará de acordo com as regras aplicadas no art. 77, §2º da Lei 8.213/91, e para os outros beneficiários cessará com a morte do segurado ou caso ele complete a pena.  

Em relação a data de início de vigência do benefício, será devido ao segurado a partir do momento em que houve a sua reclusão, caso o auxílio seja requerido em até 90 (noventa) dias após o seu encarceramento. Contudo, caso passe esse período será o benefício concedido a partir da data em que houve o requerimento, salvo no caso de dependentes menores de 16 (dezesseis) anos, visto que, nessa hipótese terá o prazo de 180 (cento e oitenta dias) para requerer e receber o auxílio a contar da data da reclusão.

Ademais, é de suma importância se atentar ao critério de baixa renda, visto que, todos os anos o INSS publica uma Portaria Interministerial informando qual será o valor máximo de renda bruta mensal que o detento pode receber para ser considerado de baixa renda, sendo esse inclusive o motivo das recentes “Fake News” que divulgavam a falsa informação de que agora os segurados receberiam o valor de R$ 1.754,18 (mil e setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos) como auxilio reclusão. Todavia, ocorreu que nesse caso ao ser publicada a Portaria houve a confusão entre o valor máximo de renda bruta mensal deste ano (R$ 1.754,18) com o valor que os dependentes recebem de auxilio reclusão.

Para melhor esclarecer, o valor da renda bruta mensal é calculado pela média dos 12 (doze) últimos salários do segurado antes do seu cárcere, caso a prisão tenha ocorrido a partir de 18/06/2019, e na hipótese dela ter ocorrido até 17/06/2019 será o valor do seu último salário, sendo que, nessa situação se o detento estiver em condição de desemprego antes da sua reclusão ele terá o valor de R$ 0,00 de renda bruta mensal, conforme entendimento do STJ. E como foi estabelecido pelo INSS que esse ano o valor máximo será de R$ 1.754,18 (mil e setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), aquele preso que possuir a renda bruta mensal igual ou inferior a esse valor terá o requisito de renda baixa preenchido.

Dessa forma, o valor da renda bruta mensal em nada se relaciona com o valor recebido pelos beneficiários, haja vista que, o valor do Auxilio-Reclusão atualmente é o equivalente a um salário mínimo, o qual foi atualizado este ano para o valor de R$ 1.302 ,00 (mil e trezentos e dois reais). Além disso, após a EC 103/2019 impossibilitou-se que o segurado receba um valor superior ao do salário mínimo, e com isso, torna-se inverídica a notícia de que agora os beneficiários do Auxílio-Reclusão receberiam uma quantia superior ao salário mínimo vigente.

 

Texto: Jessica Maia, sócia da Advocacia Diego Leonel & Aguiar, Boseja, Cunha, Maia Advogados Associados

Co-autoria: Thaisa Carneiro - Estagiária do escritório Diego Leonel & Aguiar, Boseja, Cunha, Maia Advogados Associados.

 

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