A Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado (CE) aprovou por unanimidade, nesta terça-feira (20), um substitutivo ao projeto de lei que cria a Política Nacional de Educação Digital (PL 4.513/2020). Agora o texto segue para análise do Plenário do Senado em regime de urgência.
A proposta prevê ações para ampliar o acesso à tecnologia nas seguintes frentes: inclusão digital; educação digital escolar; capacitação e especialização digital; e pesquisa científica em tecnologias da informação e comunicação.
A deputada federal Ângela Amin (PP-SC) é a autora do projeto original. O relator da matéria no âmbito da CE foi senador Esperidião Amin (PP-SC). Ele apresentou parecer favorável à proposta, na forma do texto alternativo que já havia sido aprovado na Comissão de Ciência e Tecnologia do Senado (CCT).
— Quero registrar minha satisfação por ter sido designado relator desse projeto, objeto de luta do Congresso Nacional, ampliada pela pandemia de covid-19, que nos impôs um estudo remoto da matéria — disse Esperidião Amin.
O senador Zequinha Marinho (PL-PA) defendeu uma educação voltada à melhoria da economia do país. Para ele, tanto a educação digital quanto o ensino de idiomas precisam integrar a base curricular do ensino no país, a fim de que os estudantes ingressem na universidade já capazes de desenvolver suas habilidades.
— Hoje nossos meninos e meninas saem do ensino médio passando necessidades porque não estão aptos a fazerem nada, já que os estudos não os levam a lugar nenhum. Então, parabéns a todos por essa iniciativa, que nos leva a viver um novo momento na educação brasileira — declarou.
Relator do projeto na CCT, o senador Jean Paul Prates (PT-RN) defendeu, durante a votação da matéria na CE, que a tramitação do PL 4.513/2020 seja agilizada. Ele observou ser necessário que a matéria preveja fontes de financiamento. E também afirmou que as ações apontadas na proposta têm de priorizar pessoas em condição de vulnerabilidade social.
— Isso aqui é uma jornada difícil, porque teremos de indicar linhas de recursos. Essa [eventual] lei será muito mais para o público do que para o privado, para que se fale de uma educação digital voltada a todas as camadas sociais e cantões do país. A nosso ver, só faz sentido ser público e de qualidade se for um instrumento para diminuir desigualdades, e não para aprofundar abismos — argumentou Jean Paul.
Aprovado pela Câmara dos Deputados em agosto, o projeto altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei 9.396, de 1996) para que currículos da educação básica tratem das competências digitais ao longo das suas etapas, a partir do ensino fundamental. O texto prevê o ensino de computação, programação, robótica e outras competências digitais em todos os níveis de escolaridade e inclui as demandas da educação digitalizada na Política Nacional do Livro.
O texto também prevê, em diversos dispositivos, a necessidade de que a política de educação digital considere as vulnerabilidades sociais e econômicas dos alunos e priorize os menos favorecidos. Além disso, estabelece uma perspectiva inclusiva, levando em conta as diferenças e eventuais necessidades específicas.
Além disso, o substitutivo faz referência aos direitos digitais (prevendo o desenvolvimento de mecanismos de conscientização sobre o uso e o tratamento de dados pessoais, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), à promoção da conectividade segura e à proteção dos dados da população mais vulnerável (em especial, crianças e adolescentes).
Relator da matéria na CE, Esperidião Amin avaliou que as modificações recomendadas pela CCT trouxeram contribuições relevantes para o aperfeiçoamento do projeto — muitas delas sugeridas em audiência pública da qual participaram representantes dos setores educacional, científico e tecnológico. Entre essas contribuições, estão a definição de novas fontes de financiamento da política e a incorporação de elementos da Estratégia Brasileira para a Transformação Digital (EDigital), ciclo 2022-2026, publicação do Ministério de Ciência e Tecnologia.
O PL 4.513/2020 estabelece que a Política Nacional de Educação Digital será regulamentada pelo Poder Executivo federal e deverá estar prevista no plano nacional plurianual e nas leis orçamentarias. A proposta se estrutura em cinco eixos voltados para a inclusão digital da população brasileira; garantir a educação digital nas escolas; ações de capacitação do mercado de trabalho; e incentivo à inovação, pesquisa e desenvolvimento (P&D).
No eixo Inclusão Digital, o projeto sugere, entre outras coisas, a criação de plataforma de recursos digitais de acesso gratuito para promover a inclusão digital, o letramento e a cidadania, visando atender às necessidades de diferentes grupos populacionais. O segundo eixo da proposta é voltado para a Educação Digital Escolar.
Entre as várias iniciativas sugeridas, está a de promover a inovação pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem, com reforço de competências analíticas e críticas, por meio da promoção de projetos e práticas pedagógicas no domínio da lógica, algoritmos e programação, além de ética aplicada ao ambiente digital, letramento mediático e cidadania na era digital.
A Política Nacional de Educação Digital também prevê a formação de professores da educação básica e do ensino superior em competências digitais e uso de tecnologias. E inclui entre os objetivos do programa a promoção e divulgação da robótica e do letramento digital.
No terceiro eixo, voltado para a Qualificação Digital, o projeto sugere a implantação de uma rede nacional de apoio ao ensino interativo à distância, com a oferta de cursos on-line, principalmente com vídeos e plataformas interativas, e o oferecimento de minicursos aos trabalhadores.
O eixo voltado para a Especialização Digital prevê, entre outras coisas, a implantação de rede de cursos de mestrado e programas de doutorado especializados em competências digitais. Essas competências seriam aplicadas a um conjunto de setores específicos, tais como indústria, agricultura, saúde, engenharia de reabilitação e tecnologias de apoio, turismo e construção.
Já o eixo denominado Pesquisa Digital propõe o incentivo a novas atividades nas áreas de computação científica, ciências e tecnologias quânticas, inteligência artificial e mídia digital, com ênfase em quatro áreas principais: ciberinfraestrutura avançada; centros de computação e comunicação, incluindo computação quântica; sistemas de computação e redes, incluindo big data, computação nas nuvens e internet das coisas; e sistemas de informação e inteligência, incluindo inteligência artificial e computação centrada no indivíduo em relação aos meios digitais.
Pela proposta, a implementação da Política Nacional de Educação Digital obedecerá a Plano Nacional Plurianual (PPA), com vigência até o ano de 2030, prevendo a instalação ou melhoria de infraestrutura de tecnologias da informação e comunicação (TIC) e investimentos necessários em infraestrutura de tecnologia digital para as instituições de ensino público, com base em padrões de excelência em educação digital, de modo a viabilizar o desempenho digital de conectividade, capital humano, uso de serviços de internet, integração de tecnologia digital e serviços públicos digitais.
O substitutivo indica outras fontes de recurso para o financiamento da Política Nacional de Educação Digital. Além das dotações orçamentárias da União, estados, municípios e do Distrito Federal, e de doações públicas ou privadas, o projeto prevê a utilização, a partir de 1º de janeiro de 2025, dos recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST). Isso porque, a lei que rege o fundo já estabelece que, na aplicação de seus recursos, será obrigatório dotar, até 2024, todas as escolas públicas brasileiras, em especial as situadas fora da zona urbana, de acesso à internet em banda larga, com velocidades adequadas.
O texto alternativo prevê ainda a aplicação de recursos do Fundo de Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel), que poderão ser utilizados, por exemplo, para o desenvolvimento de plataformas e repositórios de conteúdos digitais voltados à educação.
O processo de certificação dos cursos deverá ser tratado em regulamento e poderá ser simplificado, cumprindo prazo inferior a três meses. Além disso, as soluções desenvolvidas no contexto da Política Nacional de Educação Digital estarão submetidas aos mecanismos de promoção e proteção da inovação descritos na Lei 10.973, de 2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo.
A proposição altera também a Lei 9.449, de 1997, para acrescentar, entre as finalidades do Inep, a de propor instrumentos de avaliação, diagnóstico e recenseamento estatístico do letramento e da educação digital no país.
Outra mudança é proposta para a Lei do Fies (Lei 10.260, de 2001) e prevê que, entre os cursos superiores elegíveis para obtenção de financiamento por estudantes, poderá ser concedida prioridade aos programas de imersão de curta duração em técnicas e linguagens computacionais previstos na legislação relativa à Política Nacional de Educação Digital.
O texto faz ainda alteração na Política Nacional do Livro (Lei 10.753, de 2003), ao incluir, na definição do artefato livro, a publicação de textos convertidos em formato digital, magnético ou ótico — inclusive aqueles distribuídos por meio da internet, sem que precise haver transferência de posse ou de propriedade — ou impressos no sistema braille. Também retira a restrição hoje existente a que livros em meio digital, magnético e ótico sejam equiparados a livros apenas para uso de pessoas com deficiência visual; e equipara a livros também os equipamentos cuja função exclusiva ou primordial seja a leitura ou a audição de textos em formato digital.
O PL 4.513/2020 estabelece, finalmente, que a Política Nacional de Educação Digital é complementar em relação a outras políticas nacionais, estaduais, distritais ou municipais de educação escolar digital, de capacitação profissional para novas competências, bem como de ampliação de infraestrutura digital e conectividade, e não implica encerramento ou substituição dessas políticas. Em adição, prevê que, para a execução da política de educação digital, poderão ser firmados convênios, termos de compromisso, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, e com entidades privadas.
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