No último mês, de março, em sessão de julgamento no Tribunal Pleno, conforme consta no informativo de jurisprudência n.245, houve uma importante discussão acerca do cômputo como tempo de contribuição períodos contributivos pelo segurado em gozo de sua aposentadoria por invalidez.
Em outras palavras, para que você possa entender, imagine a seguinte situação. Você está recebendo sua aposentadoria por invalidez, e dentro deste período, continua contribuindo (é o que chamamos de período de efetivo recolhimento). Será que este tempo de contribuição, no gozo da aposentadoria por invalidez, deve ser computado?
Esse foi o questionamento formulado pelo diretor de instituto de previdência social de servidores públicos municipal em que se questionou se no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), o tempo de gozo da aposentadoria por invalidez, quando intercalado com períodos de efetivo recolhimento, deve ser computado como tempo de contribuição, em face da Súmula 73 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).
Veja o que a Súmula 73 diz: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”.
Após discussões a respeito do tema, chegou-se à conclusão de que a Súmula n. 73 da TNU dos Juizados Especiais Federais aplica-se parcial e subsidiariamente ao RPPS, nos termos do art. 40, § 12 da Constituição da República de 1988, especificamente, permitindo a contagem fictícia como tempo de contribuição de período referente a aposentadoria por incapacidade que, intercalada por períodos contributivos, tenha sido revertida.
Outra questão colocada em a pauta é quanto ao impacto a fonte de custeio mediante essa decisão. Neste caso, chegou-se à conclusão de que contagem ficta como de tempo de contribuição de período de aposentadoria por incapacidade revertida, intercalada entre períodos contributivos, não é transgressão nem à diretriz de observância a critérios de equilíbrio financeiro e atuarial fixado no art.40 da CR/88, nem às normas expressas tanto no art. 195, §5º da CR/88 quanto no art. 24 da Lei Complementar n. 101/2000, que vedam a criação, majoração ou extensão de benefícios e serviços da seguridade social sem a indicação da fonte de custeio total.
Sendo assim, o tempo de aposentadoria por invalidez não pode ser visto como prejuízo ou restrição aos direitos fundamentais do servidor, de natureza social-previdenciário.
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