O serviço de inteligência da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) está monitorando grupos nas redes sociais que organizam os chamados “rolezinhos”.
A ideia é antecipar possíveis encontros para evitar que eles aconteçam e, assim, evitar novos episódios de desrespeito às leis de trânsito e à perturbação do sossego em Belo Horizonte e no interior do Estado. Os movimentos reúnem motociclistas que desafiam a lei, com manobras proibidas, direção perigosa e escapamentos barulhentos, causando tumulto e transtorno para moradores.
Apenas no Natal, entre os dias 24 e 25, a Polícia Militar informou ter prendido mais de 100 pessoas e apreendido 1.488 motos em Minas Gerais. Alguns dos veículos estavam com queixa de furto ou roubo, além de adulteração dos escapamentos para aumentar o barulho emitido. Entre os crimes praticados pelos participantes, está o de direção perigosa.
Segundo o Delegado Regional de Sabará Dr. Luciano Guimarães, todas as motos apreendidas e encaminhadas a ao pátio de apreensão de veículos, serão vistoriadas de acordo com a Instrução Normativa DETRAN/EXPED. nº. 01/2023 sobre LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS/2023.

Dr. Luciano Guimarães Delegado Regional de Sabará - MG
Ou seja se a moto for apreendida, só será devolvida depois de vistoriadas e o prazo para liberação pode passar de 4 dias, já que para retirada de veículo removido/apreendido ao pátio credenciado se dará mediante o atendimento às seguintes condições:
I- conformidade entre os dados cadastrais existentes no banco de dados do
DETRAN/MG e as características existentes no veículo físico;
II- correção da irregularidade que ensejou a remoção do veículo ao pátio;
III - inexistência de restrição administrativa, policial ou judicial que impeça a sua
liberação;
IV- prévio pagamento de multas vencidas, taxas e despesas com remoção e
estada, além dos encargos previstos na legislação especifica;
V- pagamento das despesas referentes à remoção e estada do veículo nos
pátios, destinados a tal fim;
Parágrafo único. A despesa de estada compreenderá todo o período em que o
veículo permanecer no referido pátio, limitado ao prazo de seis (06) meses.
Instrução Normativa 01/2023 LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS (64573605) SEI 1510.01.0095974/2023-35 / pg. 1
Art. 3º Nos casos em que a remoção ocorrer quando qualquer componente ou
equipamento obrigatório não estiver em perfeito estado de funcionamento, o veículo deverá
ser retirado do pátio na forma transportada e sob a responsabilidade do interessado.
§1º - A liberação transportada não exime o interessado da apresentação da
documentação exigida para liberação do veículo, bem como o prévio pagamento de multas
e taxas vencidas e das despesas com a remoção e estada.
§2º - Na autorização para liberação transportada mencionada no caput, a
autoridade responsável deverá assinalar prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de
vistoria atestando a aptidão do veículo para circulação em via pública.
§3º A não apresentação da vistoria no prazo definido no parágrafo anterior
deste artigo implicará na inserção de restrição administrativa no Registro Nacional de
Veículos Automotores (RENAVAM).
§4º Na Autorização de liberação do veículo descrito no caput deverá constar a
informação de que é vedada a circulação do veículo em via pública antes de sua
regularização.
§5º Os pátios credenciados não poderão oferecer o serviço de guincho na
situação prevista no caput.
Art. 4º O veículo registrado em nome de pessoa natural somente será liberado
a ela própria, ao seu representante legal ou ao seu procurador legalmente constituído, após
satisfeitos os requisitos previstos no artigo 2o desta Instrução Normativa.
§1º Para liberação do veículo ao procurador da pessoa natural ou jurídica,
deverá ser apresentada procuração por instrumento público ou particular, com firma do
proprietário reconhecida como autêntica por Tabelião.
§2º No caso de procurador advogado, deverá ser apresentada procuração,
específica para o fim com a discriminação do veículo a ser liberado, por instrumento público
ou particular, acompanhada dos documentos de identificação do outorgante e da inscrição
do procurador junto à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, dispensado o reconhecimento
de firma.
§2º Seja por instrumento público ou particular, a procuração deverá outorgar
poderes específicos para a retirada do veículo discriminado.
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