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Almoçou no self-service e pagou 10%? Atenção: você pode ter sido lesado — e nem percebeu

Cobrança é considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor e a prática ainda acontece em restaurantes por quilo, inclusive em Sabará

Por: Glaucia Melo Clark Fonte: FOLHA DE SABARÁ - DR. SANDER ROCHA
24/12/2025 às 15h45 Atualizada em 24/12/2025 às 16h42
Almoçou no self-service e pagou 10%? Atenção: você pode ter sido lesado — e nem percebeu

Você almoça, paga a conta, guarda a notinha no bolso e segue a vida. Mas e se, naquele prato do dia a dia, tiver vindo escondido um valor que não poderia estar ali? Pois é. A cobrança de 10% em restaurantes self-service ou por quilo é considerada ilegal e abusiva em todo o Brasil — e isso vale também para Sabará. Mesmo assim, a prática ainda aparece silenciosamente em alguns caixas.

O motivo é simples e direto: não existe serviço de garçom tradicional nesse tipo de restaurante. Quem se serve é o cliente. Quem escolhe, monta o prato, pesa e vai ao caixa também é o cliente. Sem serviço prestado, não há o que justificar a gorjeta.

O Código de Defesa do Consumidor é claro: impor a taxa de 10% limita o direito de escolha e cobra por algo que não foi efetivamente oferecido. Resultado? Prática abusiva.

❗Quando a cobrança pode acontecer?

Aqui vai o detalhe que poucos explicam:

·         Se o cliente pedir bebidas ou itens servidos à mesa por um garçom (água, refrigerante, suco, sobremesa), a taxa pode incidir apenas sobre esses itens — e somente se houve serviço.

·         Ainda assim, a taxa nunca é obrigatória. Em nenhum tipo de restaurante. Nem no self-service, nem no à la carte.

O consumidor pode recusar, não precisa justificar e não pode ser constrangido.

 O prejuízo que passa despercebido (veja foto)

Agora, faça a conta.
Se o quilo custa R$ 99,90, com 10% a mais o valor salta para R$ 109,89. Parece pouco? Ao longo do mês, esse acréscimo indevido vira um gasto significativo — sem respaldo legal.

Nota que comprova prática abusiva em Sabará

 

Por isso, fica o alerta: confira a nota fiscal, questione a cobrança e exerça seu direito.

 Especialista alerta para a ilegalidade

Para esclarecer ainda mais os direitos do consumidor e reforçar a ilegalidade dessa cobrança, o advogado e especialista em Direito do Consumidor Sanders Rocha, Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/MG, colunista da Folha de Sabará, escreveu um artigo exclusivo que orienta a população sobre como identificar abusos e agir diante dessas situações.

O alerta é claro: se você não utilizou o serviço, não pague. Informação é a principal ferramenta para proteger o bolso e garantir respeito ao consumidor.

 ARTIGO INFORMATIVO – DIREITO DO CONSUMIDOR

 É ilegal a cobrança da taxa de serviço de 10% em restaurantes self-service ou por quilo

 É ilegal a cobrança, restaurantes self-service ou por quilo não podem cobrar a taxa de serviço de 10%, pois a Lei nº 13.419/2017 deixa expresso ser prática abusiva para esses modelos, já que o serviço prestado não justifica a taxa opcional que é destinada a garçons em serviço de mesa, atendendo no local, mas você sempre tem o direito de não pagar os 10% em qualquer restaurante, pois é opcional, mas a cobrança específica em self-service é proibida.

A taxa de 10% é sempre opcional, um valor sugerido para o serviço de garçons, e o consumidor tem total direito de recusar o pagamento, conforme o Código de Defesa do Consumidor, sem precisar justificar, bastando apenas informar que não deseja pagar essa porcentagem.

Self-Service - Comida por Quilo - Para esses estabelecimentos, a cobrança da taxa de serviço é considerada abusiva, pois não há o serviço de atendimento direto de garçom, sendo vetada por leis estaduais e decisões do Procon esse tipo de prática.

Onde o próprio cliente se serve, vai até as gandulas e se serve da forma que deseja.

Você não precisa pagar os 10%, 12%, 13% ou 15% em nenhum restaurante, mas em self- service/por quilo, o estabelecimento nem sequer pode incluir a taxa na conta, pois é uma prática proibida para esse modelo de negócio, já que não existe garçom servindo.

A cobrança de 10% até 15%, é preciso lembrar que a Lei das Gorjetas (Lei nº 13.419) deixa claro que se trata de uma taxa opcional, espontanea por parte do consumidor, ou seja, ele só paga se quiser, não podendo haver qualquer forma de pressão por parte do estabelecimento ou do garçom.

O self-service se caracteriza pelo autoatendimento, sendo inadequada a cobrança da taxa de serviço.

O autosserviço surgiu como forma de redução de custos de mão de obra para essas empresas, uma vez que não requer garçons para operar. Não havendo o serviço de alimentos à mesa, não faz sentido pagar por algo que não ensejou contraprestação.

A cobrança não pode criar atrito entre o cliente e o estabelecimento, já que o pagamento da gorjeta é estritamente opcional.

O consumidor não pode ser obrigado a pagar essa gorjeta e os garçons tem que deixar bem claro para os clientes que é opcional.

Se um restaurante self-service cobrar essa taxa, ele pode ser denunciado, pois a prática é ilegal e pode resultar em penalidades, inclusive interdição.

O que fazer se a taxa for exigida?

O consumidor pode:

  • Recusar o pagamento da taxa de 10% em self-service ou por quilo;
  • Em caso de constrangimento, buscar orientação e registrar denúncia no Procon;
  • Guardar comprovantes e notas fiscais para formalizar a reclamação.

 Silenciar perante abusos e desrespeitos, é aceitar que as violações se tornem hábitos. O consumidor deve relatar as práticas abusivas e desleais aos órgãos competentes. Exerça os seus direitos sempre.

E-mail: [email protected] - Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/MG

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