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É TEMPO DE CARNAVAL – DICAS PARA O CONSUMIDOR CARNAVALESCO

Silenciar perante abusos e desrespeitos, é aceitar que as violações se tornem hábitos. 

01/02/2024 11h21
Por: Glaucia Melo Clark Fonte: Sanders Rocha - Advogado
É TEMPO DE CARNAVAL – DICAS PARA O CONSUMIDOR CARNAVALESCO

O carnaval é a maior festa popular do mundo, todos já sabem. São cinco dias de muita diversão e folia. O comércio tem sempre muita expectativa nesses dias com o aumento de suas vendas e serviços, e não é pra menos. Mas, e para o consumidor?

A compra de produtos como fantasias, confetes, acessórios, adereços e confetes, exigem muitos cuidados pelo consumidor, devido a muitas marcas, forma de fabricação entre outras. Assim, para ter uma boa festa carnavalesca, é bom verificar a procedência, tipo de material e se tem o selo do INMETRO – órgão que atesta que os produtos foram feitos dentro das normas técnicas e de segurança. As fantasias devem conter as etiquetas com instrução de uso e de sua composição. As máscaras não podem ser fabricadas com material tóxico ou de fácil combustão. As latinhas de spray ou de espumas, tem que ter também o selo do INMETRO, não podem estar amassadas, abertas ou com ferrugens. É bom lembrar que as trocas ou consertos, só com defeitos e devendo entrar em contato com o local onde foi realizado a compra e com a nota fiscal para comprovação. Quem for viajar de avião ou de ônibus, deve estar preparado para possíveis imprevistos nos casos de extravios de bagagens, atrasos e cancelamentos de voos. Fique atento se sua mala for danificada ou desaparecer. Nestes casos, o consumidor deverá se dirigir ao balcão da empresa tendo em mãos o comprovante de bagagem e deverá preencher o RIB (Registro de Irregularidade de Bagagem). Fique atento as condições de higiene e armazenamento dos produtos antes de serem consumidos, principalmente de vendedores ambulantes, e não esquecer de sempre verificar o prazo de validade antes de consumir qualquer produto ou alimento. A falta de nota fiscal e até a impossibilidade de identificação do vendedor ambulante, do revendedor e, muitas vezes, do fabricante do produto, dificulta a reparação de eventuais danos ao consumidor.

A cobrança de Couvert artístico (no carnaval é muito intensificado) deve ser informada de maneira prévia, de forma clara e ostensiva ao consumidor e deve estar em local visível no estabelecimento comercial que, não pode, inclusive, cobrar consumação mínima, pois tal prática é abusiva. Os consumidores não podem abrir mão da exigência da nota fiscal, tíquete do caixa, recibo ou equivalente. É um direito do consumidor e um dever do fornecedor. A nota fiscal possibilita a troca do produto com problemas de maneira rápida e eficaz. No caso de eventuais problemas ocasionados pelos produtos carnavalescos, principalmente aqueles que causam dano físico, a nota fiscal identifica o fornecedor, bem como o importador do produto.

Nas compras realizadas fora do estabelecimento comercial (via internet, telefone, catálogos) o consumidor possui o direito de arrependimento, ou seja, poderá desistir no prazo de 7 dias contados da data do recebimento do produto ou assinatura do contrato, conforme dispõe o art. 49 do CDC. É importante observar, inclusive, se há informações sobre a forma de entrega e aquisições de serviços extras no local.

Boa folia para todos e sem aborrecimentos!

Silenciar perante abusos e desrespeitos, é aceitar que as violações se tornem hábitos. 

O consumidor deve relatar as práticas abusivas e desleais aos órgãos competentes. Exerça os seus direitos sempre

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