Concessionárias devem fiscalizar utilização do equipamento de proteção durante a pandemia de Covid-19.
A partir de agora, quem utilizar transporte coletivo intermunicipal e metropolitano no Estado é obrigado a usar máscaras de proteção devido à pandemia causada pelo coronavírus. A determinação está prevista na Deliberação nº 40, de 6 de maio de 2020, do Comitê Extraordinário Covid-19, publicada no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira (7/5/20).
O texto altera a Deliberação nº 17, de 22 de março de 2020, do comitê, que dispõe sobre medidas emergenciais de restrição e acessibilidade a determinados serviços e bens públicos e privados cotidianos, enquanto durar o estado de calamidade pública em função da pandemia. Antes, o uso de máscaras no transporte público era apenas recomendado.
A deliberação publicada nesta quinta (7) também determina que a concessionária responsável pela prestação dos serviços de transporte deverá realizar o controle de embarque e permanência dos passageiros, de modo a impedi-los de iniciar ou prosseguir a viagem sem a utilização correta de máscara de proteção.
A norma também muda a redação do inciso III do artigo 6º da Deliberação nº 17. Dessa forma, os municípios devem suspender as atividades de centros comerciais situados ou instalados em ambientes fechados, tais como shopping centers, galerias e estabelecimentos similares. O inciso citado especificava shopping centers e estabelecimentos situados em galerias ou centros comerciais.
A deliberação desta quinta (7) também acrescenta na lista de serviços que devem ser mantidos em funcionamento nesse período o comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual – EPI - e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento.
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