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Banco do Brasil é multado por cobrança irregular da chamada tarifa de adiantamento a depositante

O Procon-MG, órgão do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), multou o Banco do Brasil em R$ 11.295.950,36

Por: Glaucia Melo Clark Fonte: MPMG
11/07/2023 às 16h26
Banco do Brasil é multado por cobrança irregular da chamada tarifa de adiantamento a depositante

O Procon-MG, órgão do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), multou o Banco do Brasil em R$ 11.295.950,36 pela cobrança de serviço sem a adesão expressa do consumidor e sem a prestação adequada de informações.

A partir de reclamação registrada na Ouvidoria do MPMG, o Procon-MG instaurou Processo Administrativo para apurar a cobrança da chamada tarifa de adiantamento a depositante, imposta à coletividade de consumidores por meio de cláusula inserida unilateralmente em contrato de adesão, o que fere o dever de informação e a liberdade de escolha do consumidor.

No curso do processo, foram identificadas quase 1.800 reclamações sobre o tema, entre junho de 2018 e outubro de 2020, em plataformas de defesa do consumidor. As reclamações demonstram que os consumidores desconheciam a contratação do serviço que gerou a cobrança da tarifa.

Foram solicitados esclarecimentos ao banco, que informou que a tarifa é cobrada na ocorrência de saldo devedor em contas que não possuem cheque especial contratado ou quando o limite do cheque especial é ultrapassado, e que a cobrança seria legal. O banco alegou ainda que a concessão do crédito e a posterior cobrança são realizadas eventualmente, em caso de ausência de fundos.

No entanto, para o Procon-MG, a previsão da cobrança da tarifa em contrato de adesão não se confunde com a contratação do serviço de concessão emergencial de crédito, ou seja, a mera previsão contratual não autoriza a cobrança da tarifa, sem que o consumidor tenha solicitado o serviço, que, inclusive, não é essencial para a utilização e abertura de conta corrente. 

“O que se vê é o consumidor sendo colocado em uma situação de vulnerabilidade e desvantagem exagerada, à medida que o banco, a partir de sua exclusiva avaliação, decide impor ao consumidor um empréstimo automático, já remunerado pela incidência de juros. Ressalte-se que igual direito de avaliação da oportunidade e conveniência de acionar a cláusula contratual que prevê a abertura de crédito em conta não é oportunizado ao cliente. A cobrança somente será legítima se precedida pela contratação do serviço vinculado ao encargo, cujo preço deverá ser previamente informado ao consumidor, não se admitindo qualquer fator surpresa”.

No decorrer do processo, o banco foi consultado sobre eventual interesse em firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), mas manifestou-se contrário à celebração do acordo. A instituição financeira ainda pode recorrer da decisão. 

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