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Corte do serviço por falta de pagamento não pode ser feito nas sextas-feiras, nos sábados e domingos

Corte do serviço por falta de pagamento não pode ser feito nas sextas-feiras, nos sábados e domingos

Por: Glaucia Melo Clark
22/06/2020 às 10h15
Corte do serviço por falta de pagamento não pode ser feito nas sextas-feiras, nos sábados e domingos

Lei federal disciplina interrupção de serviços essenciais por inadimplência

Procedimentos já eram adotados em virtude de resoluções das agências reguladoras.

No dia 15/6/20, o Governo Federal transformou em lei alguns dispositivos de proteção ao consumidor que já vigoravam por meio de resoluções editadas pelas agências reguladoras. Trata-se da Lei 14.015/20, que regulamenta a interrupção de serviços públicos, como água e energia elétrica, por motivo de inadimplência. Essa lei altera as Leis 13.460/17, que regulamenta a participação, a proteção e a defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, e 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.

De acordo com a nova lei, o corte do serviço por falta de pagamento não pode ser feito nas sextas-feiras, nos sábados e domingos, bem como nos feriados e suas vésperas. No que diz respeito à interrupção no fornecimento de água, essa determinação já consta do artigo 9º da Lei Estadual 18.309/09, aprovada pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), bem como da Resolução 40/13 da Agência Reguladora dos Serviços de Água e Esgoto de Minas Gerais (Arsae/MG). Já a Resolução 479/12 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) autoriza o corte somente nos dias úteis, no horário das 8 às 18 horas.

Agora têm força de lei também as normas que dizem respeito à comunicação ao consumidor. De acordo com a Lei 14.015/20, o usuário inadimplente deverá ser informado previamente do desligamento, bem como do dia a partir do qual esse corte será efetuado. A norma determina ainda que a interrupção deverá ser feita em horário comercial. Se o consumidor não for comunicado antes, não precisará pagar a taxa de religação.

Sobre esse tópico, a Resolução 414/10 da Aneel afirma em seu artigo 173 que a notificação do corte do serviço deve ser feita por escrito, com antecedência mínima de 15 dias. Já a mencionada Resolução 40/13 da Arsae, em seu artigo 95, estabelece esse prazo em 30 dias. A comunicação pode ser por correspondência escrita ou vir na própria fatura mensal. Com relação ao setor de telecomunicações, há a Resolução 632/14 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), segundo a qual o período entre a notificação e a suspensão do serviço deve ser de pelo menos 15 dias.

Apesar de já existirem como normas, a transformação de tais exigências em lei fortalece a proteção ao consumidor, avalia o coordenador do Procon Assembleia, Marcelo Barbosa. Segundo ele, uma resolução não possui a mesma força que a legislação ordinária, uma vez que pode ser revogada mais facilmente. De qualquer forma, Barbosa pondera que serviços essenciais como água e energia elétrica estão diretamente ligados à preservação da dignidade humana. Por isso, avalia o coordenador, sua interrupção deveria se dar apenas em último caso, sendo antes tomadas todas as providências possíveis para a manutenção dos serviços.

Em virtude da pandemia de Covid-19, a Aneel prorrogou, até 31/7/20, as determinações da Resolução 878, aprovada em março, que entre outras providências proíbe o corte de energia por inadimplência dos consumidores urbanos e rurais, incluindo os de baixa renda. No caso do fornecimento de água, a Copasa garante a continuidade do serviço até 30/6, prazo que poderá ser prorrogado caso sejam mantidas as medidas de isolamento social.

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