A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, nesta quarta-feira (24), o projeto de lei segundo o qual os livros didáticos adquiridos pelo governo e distribuídos às redes públicas de educação básica deverão conter, na contracapa, mensagens de advertência sobre os malefícios do consumo de álcool, tabaco e outras drogas.
Apresentado pelo então senador Guaracy Silveira, o PL 2.335/2022 foi relatado pela senadora Zenaide Maia (PSD-RN), que votou favoravelmente à aprovação. Agora, a matéria será analisada em decisão terminativa pela Comissão de Educação (CE).
O texto altera também a Lei que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas ( Lei 11.343, de 2006 ) para ampliar o escopo das ações de prevenção ao uso indevido de drogas permitindo que o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) possa deliberar para incluir o mesmo tipo de advertência nos livros didáticos e paradidáticos adotados nas escolas privadas de educação básica.
Na justificativa, o autor argumenta que a medida poderá ser implementada com uma simples alteração nos critérios de formatação dos livros a serem adquiridos, para posterior destinação aos alunos das redes públicas de educação básica do país, em programas suplementares de distribuição de material didático escolar geridos pelo Ministério da Educação e suas autarquias.
O autor destaca ainda o grande potencial de alcance dos livros didáticos e paradidáticos como instrumentos de disseminação de mensagens que esclareçam o risco da exposição ao álcool e as drogas.
“Alguns fatores colocam a escola em situação privilegiada para a promoção da saúde e a prevenção do uso de drogas. A maioria dos casos de experimentação de drogas ocorre na adolescência, período em que a maior parte das pessoas frequenta a escola, os jovens passam tempo significativo de suas vidas dentro do ambiente escolar, é um espaço privilegiado para reflexão e formação de valores”, diz o então senador.
Zenaide observa no relatório que estabelecer a inserção de mensagens na contracapa como condição da aquisição do livro didático pelo governo federal não fere a liberdade de expressão, uma vez que os autores que não desejarem não serão obrigados a inserir tais mensagens e os livros poderão ser comercializados para o público em geral.
— O que haverá, obviamente, até mesmo em razão dos propósitos perseguidos pelos autores, é a adaptação voluntária das obras aos novos ditames, para que os livros venham a ser adotados como material didático nos sistemas público e privado de ensino — expôs Zenaide.
Além disso, afirma a relatora, a Constituição já prevê como deveres do Estado e da sociedade, no artigo 227, assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem o direito à saúde e à educação; e já impõe ao Estado a obrigação de estabelecer programas de prevenção do uso de drogas, direcionados à criança, ao adolescente e ao jovem, no artigo 227, parágrafo 3º, inciso VII.
A senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO) disse que toda divulgação e orientação “ajuda a mudar comportamentos”. Ela também disse que é preciso fazer um alerta sobre o cigarro eletrônico.
Zenaide apresentou apenas uma emenda de redação ao projeto, a fim de adequar a numeração dos parágrafos na Lei 9.394, de 1996 , que também é alterada pelo PL 2.335/2022.
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