Perdeu seus efeitos na quarta-feira (1º), a Medida Provisória (MP) 1137/2022, que não chegou a ser votada na Câmara e no Senado. A MP concedia a residentes ou domiciliados no exterior isenção de Imposto de Renda sobre rendimentos de aplicações feitas no Brasil em títulos privados, em fundos de investimento em direitos creditórios ou em letras financeiras.
A MP foi editada em 22 de setembro do ano passado, mas sua vigência ocorreu apenas a partir de 1º de janeiro deste ano. Os efeitos da medida valeriam até 31 de dezembro de 2027. Com a perda de eficácia, o Congresso Nacional detém a prerrogativa de disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes da edição da MP.
Caso não se materialize a edição do referido decreto legislativo no prazo de 60 dias, as relações jurídicas constituídas durante o período de vigência conservam-se regidas pela MP.
A MP alterava a Lei 11.312, de 2006. O benefício poderia ser estendido a residente ou domiciliado no exterior cotista dos fundos de investimento em participações em infraestrutura (FIP-IE) e de Investimento em participação na produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação (FIP-PD&I).
A medida zerava a alíquota do Imposto de Renda sobre uma série de rendimentos recebidos por residentes no exterior. A regra vale para títulos ou valores mobiliários objeto de distribuição pública, de emissão por pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras e para fundos de investimento em direitos creditórios, regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários, cujo originador ou cedente não seja instituição financeira.
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