Devedores contumazes, ou seja, aqueles que reiteradamente deixam de cumprir suas dívidas tributárias, estão na mira do Projeto de Lei Complementar (PLP) 164/2022, que estabelece normas gerais para sua identificação e controle, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência.
O projeto, de autoria do senador Jean Paul Prates (PT-RN), regula o artigo 146-A da Constituição Federal, que prevê lei complementar para estabelecer critérios especiais de tributação. O autor reapresentou, com ajustes, o texto substitutivo ao PLS 284/2017 (complementar), aprovado perante a Comissão de Fiscalização e Controle (CTFC).
“As alterações sugeridas destinam-se a melhor definir e aperfeiçoar o controle dos devedores contumazes com o objetivo de fortalecer a cobrança de créditos tributários e prevenir desequilíbrios da concorrência. (...) a redação anterior possibilitava o cancelamento da inscrição do devedor contumaz no cadastro de contribuintes do ente tributante apenas quando instaurado procedimento de fiscalização contra empresa atuante em algum dos setores alcançados pelos critérios especiais de tributação previstos no projeto. Em consequência, ficaria frustrado o controle de devedores contumazes que atuassem em outros segmentos econômicos”, justifica Jean Paul.
Por isso, o senador julgou necessário estabelecer “critérios uniformes, claros e objetivos para distinguir os devedores contumazes dos demais contribuintes, a fim de assegurar a racionalidade do sistema tributário, prevenir abusos pelos órgãos de fiscalização tributária e garantir a segurança jurídica e a igualdade entre os agentes econômicos”.
Para o senador, não se pode admitir que alguém possa ser considerado devedor contumaz em determinado estado e não em outro, a depender de critérios subjetivos adotados pelas respectivas legislações tributárias para qualificar a inadimplência como substancial, sistemática e injustificada.
De acordo com o projeto, a União, os estados e os municípios poderão estabelecer, por lei específica, critérios especiais para o adequado cumprimento de obrigações tributárias principal ou acessória.
Entre os critérios previstos estão manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento de sujeito passivo; controle especial do recolhimento do tributo, de informações econômicas, patrimoniais e financeiras, bem como da impressão e emissão de documentos comerciais e fiscais; instalação compulsória de equipamentos de controle de produção, comercialização e estoque; e antecipação ou postergação do fato gerador.
O PLP 164 define ainda questões como compensações, possibilidade de pagamento de diferença apurada ou dedução.
Enquadram-se no campo de aplicação dos critérios especiais previstos no projeto os agentes econômicos que realizem transações com combustíveis e biocombustíveis, bebidas alcóolicas, cigarros com tabaco, outros tipos de produtos e serviços, mediante requerimento de entidade representativa do setor, de órgão com competência para defesa da concorrência ou ainda iniciativa da administração tributária.
Os critérios especiais previstos na lei complementar poderão ser adotados de forma isolada ou conjunta e deverão ser motivados. Eles não substituem os meios regulares de tributação e cobrança de tributos, não excluem regimes gerais ou especiais de tributação com eles não conflitantes e não se aplicam a tributos incidentes sobre a renda, o lucro, a movimentação financeira ou o patrimônio, ressalvada a competência suplementar da União para dispor sobre a matéria, em relação aos tributos de sua competência.
“Se justifica a inclusão, no projeto, de norma especial de responsabilidade tributária, em adição ao que já prevê o Código Tributário Nacional, de modo a permitir que os débitos gerados pelo devedor contumaz sejam exigidos também das pessoas físicas e jurídicas que atuam com ele ou por seu intermédio. Por sua gravidade, a aplicação das medidas relacionadas ao combate do devedor contumaz deverá respeitar o devido processo legal, cujo delineamento mínimo já se encontra no projeto”, completa o senador Jean Paul na justificativa.
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