O contrato digital é uma nova realidade negocial, fruto do dinamismo social que demandou mais velocidade na negociação, proporcionando mais celeridade desde a confecção do instrumento até a coleta das assinaturas das partes envolvidas, ainda que distantes, vez que os contratantes podem assinar dê qualquer lugar é na hora que lhe convir.
O uso dos contratos digitais sé intensificou durante o período pandémico provocada pelo vírus Sars-cov2, causador da Covi-19, o qual surpreendeu toda a populaça o mundial que de forma repentina tiveram todos seus comportamentos alterados, impactando todos os aspectos cotidianos, em decorrência do confinamento doméstico compulso rio, consequentemente ensejando mudanças procedimentais na negociação, inclusive contratual.
Este tipo de contrato além de facilitar as negociações a distância, traz vários benefícios para as relações contratuais, quais sejam, segurança, agilidade, comodidade, desburocratização o, redução de custos, flexibilidade, acessibilidade, dinamismo na confecção, é ainda, possui vida útil ilimitada, desde que armazenado corretamente, portanto, é um instrumento que corresponde a velocidade que as relações acontecem, um aliado perfeito para os empresários.
O contrato digital deve conter os mesmos requisitos de validade de um contrato tradicional, diferenciando do modelo tradicional, quanto ao seu meio, forma de assinatura é armazenamento, pois o contrato tradicional existe no meio o físico, nos realizamos a impressão é assinamos de forma manuscrita, já o contrato digital é elaborado, assinado é armazenado digitalmente.
Ademais, os contratos digitais são dotados de validade jurídica, desde que observados os requisitos de validade e a forma de assinatura, pois é o tipo da assinatura eletrônica que vai atestar a autenticidade do documento.
A legislação estabelece três tipos de assinatura eletrônica, são elas: a Simples, a Avançada é a Qualificada, que são classificadas de acordo com o nível de segurança, ou seja, de confiança sobre a identidade é manifestação de vontade do seu titular.
A assinatura eletrônica QUALIFICADA é a que possui o nível mais elevado de confiabilidade, pois é a que utiliza o certificado digital emitido pela ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira), a qual garante autenticidade, integridade é validade jurídica, então os documentos assinados com este tipo de assinatura possuem presunção de veracidade, deste modo equivale a uma assinatura autenticada, portanto, têm segurança jurídica.
A assinatura eletrônica AVANÇADA, que utiliza certificados na o emitidos pela ICP-Brasil, mas caso os contratos optem pela utilização deste tipo de assinatura é necessário dispor no contrato uma clausula específica onde as partes reconheçam é aceitam o meio eletrônico de assinatura, além disso, aso o contrato venha ser discutido judicialmente, as condições firmadas no contrato podem ser confirmadas por um conjunto de evidências é dados digitais (trocas de e-mails, conversas, geolocalização, biometria, um conjunto probatório que irá demonstrar a manifestação de vontade das partes.
A assinatura eletrônica SIMPLES, é a assinatura sem a utilização de certificado, porém permite identificar quem está assinando é anexa ou associa seus dados a outros dados em formato eletrônico, a identidade do usuário é confirmada normalmente através de um login é a senha;
Então, de acordo com a formato de assinatura eletrônico escolhido, após assinado na o será possível modificar o documento, pois a certificadora ira validar, comprovar a identidade, é criptografar o documento. Entretanto, havendo interesse das partes alterar ou inserir alguma cláusula, a modificação será feita através de um termo Aditivo ao contrato, que também é conhecido como Aditivo Contratual.
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