A estabilidade tem por objetivo garantir a relação de emprego, ela pode ser legal previstas em LEI, judicial (por sentença) ou contratual, aquelas previstas em contrato de trabalho, convenções e ou acordos coletivos.
Já a garantia de emprego protege o trabalhador de dispensa arbitrária, ou dispensa sem justa causa, diferente da estabilidade que é permanente, a garantia de emprego pode ser permanente ou provisória.
A principal diferença entre ambos os institutos é que o empregado portador de estabilidade somente poderá ser dispensado quando o mesmo cometer falta grave, que deverá ser apurada e ou comprovada por meio de inquérito judicial.
Enquanto o empregado portador da garantia de emprego, poderá ser demitido por justa causa, de forma direta, desde que se enquadre nos requisitos do artigo 482 da CLT.
A Estabilidade resguarda o direito ao trabalhador de se manter empregado, mesmo contra a vontade do empregador.
Citamos como exemplo os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta autárquica e das funções públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, admitidos através de aprovação prévia em concurso público, na forma do art. 37 da Constituição
A garantia provisória é destinada aquele trabalhador, cujo lapso temporal a titulo de uma situação especial encontra-se impedido da despedia arbitraria ou sem justa causa, após o cessamento dessa condição especial, ele deixa de ter a garantia provisória e se torna sujeito a dispensa sem necessidade de motivo justo para sua demissão.
A título de exemplo citamos: Empregado acidentado (após cessar o afastamento do trabalhador que se acidentou nas dependências da empresa, ou em função dela, o trabalhador faz jus a pelo menos 01 (um) ano de garantia de emprego.
Da mesma forma a empregada gestante que desde o momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, tem garantia de emprego, não podendo ser dispensada sem justo motivo.
Apesar de serem institutos parecidos os mesmos não se identificam, pois o instituto denominado garantia de emprego é bem mais amplo que o instituto da estabilidade, pois abrange além desta, vários outros meios políticos voltados a manutenção e promoção do trabalho, como ex: citamos os artigos 429 da CLT e 513 CLT, menor aprendiz e trabalhadores sindicalizados.