Como é comum nos primeiros dias do ano, é hora de se preocupar com as compras dos itens básicos para o ingresso dos filhos no novo ano se iniciou. Na hora de comprar os materiais escolares e os uniformes, o que as escolas podem e não podem exigir dos pais?
Primeiramente, quando o assunto é material escolar, o alerta é que as escolas só podem exigir itens que serão usados em atividades pedagógicas diárias do aluno. Na prática, quais seriam alguns itens: folha de sulfite, papel dobradura, tinta guache, lápis, caneta, borracha entre outros, dependendo de cada escola. Além das escolas poderem exigir esse tipo de material, a quantidade deve ser coerente com as atividades praticadas pelos alunos.
A questão da quantidade é um pouco delicada, variando de escola para escola. No entanto, os pais devem ficar atentos às quantidades exigidas e, se acharem que o pedido está muito além do necessário, devem questionar a escola do pequeno. Caso a explicação da escola não convença, vale adotar algumas estratégias. Dê preferência para comprar apenas metade do material exigido e vá observando ao longo do ano se ele realmente está sendo utilizado pelo seu pequeno. Além disso, é interessante comparar as listas do ano atual com a do ano anterior e ver se há grandes diferenças. Outro ponto importante: a escola não pode fazer restrição ou exigir uma determinada marca, nem mesmo obrigar que a compra seja feita em determinado estabelecimento.
E, no final do ano, os pais têm o direito de exigir a devolução dos materiais que não foram utilizados pelos pequenos. No caso dos livros, a escola não pode exigir que os pais comprem os títulos em seu estabelecimento. Não podem exigir também que comprem em determinada livraria ou loja. Apesar de não poder obrigar a compra em um determinado local, a escola é livre para vender os materiais ou mesmo indicar um estabelecimento. No caso das escolas que usam material próprio, ou seja, apostilado, a compra deverá ser feita na instituição. Vale destacar que materiais de uso coletivo, como produtos de higiene e limpeza, como copinhos plásticos ou papel higiênico, e as taxas para suprir despesas com água, luz e telefone não devem fazer parte da lista de material escolar, já que são despesas que fazem parte da mensalidade.
É comum em algumas escolas, a mensalidade ter um preço bem interessante para depois a escola exagerar na lista de material escolar do seu pequeno. Outra situação que chama muita atenção nas pré-escolas é exigência para que os pais comprem sabonetes, escovas e pastas de dente. A escola justifica que são itens de higiene pessoal para a educação do aluno. Esse tipo de solicitação não é proibida, mas deve ser em quantidade suficiente apenas para o seu filho. Tenha em mente que a lista de material escolar é divulgada para os pais para que estes possam fazer suas pesquisas de preços, com total liberdade para escolher entre marcas e estabelecimentos preferidos.
O uniforme, é um meio usado para identificação e segurança do aluno. Sendo assim, a escola tem o direito de colocar sua marca própria nessas roupas. Caso a marca seja registrada no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Intelectual), nenhum outro estabelecimento poderá reproduzir. Se a marca é registrada no INPI, a escola nesse caso deverá indicar a confecção que faz os uniformes ou mesmo vender na própria instituição. O correto e interessante é a escola oferecer mais de uma opção de compra para os pais, desconfigurando o monopólio na venda. Para os pais que não estiverem de acordo com o preço cobrado, a sugestão é que conversem com a administração da escola. Outra dica é fazer uma pesquisa de preço com algumas confecções e apresentar a proposta à diretoria da escola. Vale pontuar que a escola tem por obrigação que apresentar as notas fiscais da confecção para comprovar o valor cobrado do consumidor. Caso a marca da escola não seja registrada no INPI, os pais tem total liberdade de reproduzir o logo e mandar fazer o uniforme na confecção que quiserem. Por fim, vale lembrar que a lei estabelece que o uniforme exigido pela escola deve estar de acordo com a classe social dos alunos que a frequentam. Na prática, quer dizer que ela não pode exigir um uniforme muito caro para alunos de baixa renda familiar. Para finalizar, fiquem atentos as vendas casadas, que são proibidas.
Em resumo: A Lei nº 9.870 foi criada em 23 de novembro de 1999 e é a regulamentação para os valores cobrados pela instituição de ensino, como anuidades, mensalidades, matrícula e renovação da matrícula. De acordo com a legislação, as escolas não podem exigir itens de uso coletivo na lista de materiais escolares, visto que eles já estão inclusos no valor da semestralidade ou da anuidade.
Já a Lei nº 12.886 foi criada em 26 de novembro de 2013 e dispõe unicamente sobre a anulação da cláusula contratual quando houver a obrigação do pagamento adicional ou fornecimento de material de uso coletivo. Portanto, a lei determina que há a anulação da cláusula contratual quando existir essa cobrança indevida de pagamento ou fornecimento.