Gerais VENDAS DE NATAL
Direito do Consumidor e as vendas de Natal
O natal e final de ano se aproxima, e com eles algumas preocupações também vem junto, e para que essas preocupações não se tornem reais, é preciso ficar bem atentos com as compras e os seus direitos
26/12/2022 10h39 Atualizada há 3 anos atrás
Por: Glaucia Melo Clark Fonte: SANDERS ROCHA

O natal e final de ano se aproxima, e com eles algumas preocupações também vem junto, e para que essas preocupações não se tornem reais, é preciso ficar bem atentos com as compras e os seus direitos. Nesse período de Natal e final de ano, as pessoas não deixam de comprar seus presentes e os presentes que deverão presentear. 

É normal que algumas pessoas não fiquem satisfeitas com os presentes recebidos, é bastante corriqueiro dirigir-se à loja onde o presente foi comprado para realizar a troca por outro que combine mais com o gosto da pessoa. É costume também ao ganhar um presente ouvir a frase: Se você não gostar, pode trocar. Atenção, o consumidor deve ficar bastante atento em relação à possibilidade de troca dos produtos. 

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a loja apenas tem a obrigação de efetuar a troca em casos em que há vício do produto, ou seja, quando o produto comprado apresenta algum defeito. No caso de produto defeituoso, o consumidor tem prazo de 30 a 90 dias para apresentar reclamação, contados a partir dadata da compra quando o vício é facilmente constatado. Caso o consumidor tenha comprado um cosmético, um alimento, um remédio ou qualquer outro produto não durável (produtos que se esgotam em curto espaço de tempo, apenas com o uso), terá prazo de 30 dias. Caso se trate de defeito apresentado em aparelhos eletrodomésticos, celulares ou qualquer outro produto durável (produtos com vida útil maior e de uso mais prolongado), o consumidor terá um prazo de 90 dias para apresentar reclamação. Em caso de defeito oculto, a contagem do prazo será a partir da data em que o consumidor teve conhecimento do defeito. A loja tem 30 (trinta) dias para reparar o defeito. Na impossibilidade de reparar o problema dentro do prazo, o cliente pode optar por produto similar ou a devolução do dinheiro pago devidamente corrigido. 

Segundo o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo, e não sendo o vício resolvido no prazo de 30 dias, a consumidora ou o consumidor podem exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie ou a restituição do valor pago.

Nesse período de final de ano, as vendas online aumentam significativamente e os presentes para o natal, serão comprados no mundo virtual. Verifique antes todos os sites que pretende utilizar. 

Prefira comprar com cartão de crédito, em um eventual problema, as chances de ter o seu dinheiro de volta, é maior. Não se pode esquecer o direito de arrependimento em relação às compras realizadas fora do estabelecimento comercial. Poucas pessoas sabem, mas ao realizar compras pela internet, por telefone ou catálogo, é assegurado ao consumidor o direito de arrependimento, ou seja, o consumidor poderá devolver o produto e ser ressarcido pelo o que foi pago. Nesse caso, o exercício do direito de arrependimento independe de qualquer justificativa, sendo nula eventual cláusula contratual que determine a abdicação ao direito de arrependimento.

 

Que o seu natal seja abençoado e prospero e que o início do ano de 2023, traga paz, responsabilidade, felicidade e esperança por uma vida sempre produtiva e com muito crescimento. Exerça os seus direitos sempre. Feliz natal e feliz ano novo para você e sua família.

 

Sanders Rocha

sandersrocha@gmail.com