Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei. Assim, o código de defesa do consumidor trata da obrigação do fornecedor na reposição de peças durante a vida útil do produto.
Serão consideradas, ainda, práticas infrativas, na forma dos dispositivos da Lei nº 8.078, de 1990, deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, e, caso cessadas, de manter a oferta de componentes e peças de reposição por período razoável de tempo, nunca inferior à vida útil do produto ou serviço. Imagine o consumidor que comprou um refrigerador e depois de 04 anos esse refrigerador para de funcionar e ao levar na assistência técnica, lhe é informado que essa determinada peça não é mais fabricada. A inexistência de peças apenas quatro anos após a aquisição do bem que se revela abusiva, pois um refrigerador certamente não é um bem descartável feito para durar tão pouco tempo. Há obrigação de substituição por outro refrigerador, considerando a informação da inexistência da peça, bem como a impossibilidade de conserto do bem. Citando outros exemplos, televisor de última geração comprado e depois de alguns anos venha apresentar defeito e não exista mais peça para sua reposição como também, a compra de um automóvel e após alguns anos esse veículo venha apresentar defeito e não se encontre a peça para o seu conserto.
A peça não deve ser fornecida apenas dentro do prazo de garantia e que se o fornecedor deixou de fabricar a referida peça tem o dever de substituir o bem.
Caso prevalecesse a informação do fabricante, terminado o exíguo prazo de garantia, que costuma ser de 1 ano, o consumidor estaria desamparado, porque não teria direito ao conserto do produto pelo fabricante e estaria impossibilitado de providenciar o reparo, por sua conta, no caso de cessação da fabricante das peças.
Ora, se o aparelho ou o automóvel tem vida útil de pelo menos 10 anos, o fabricante não pode pretender que o consumidor seja induzido a adquirir outro novo.
Se o fabricante deixou de fabricar as peças necessárias ao conserto do produto, deve arcar com o custo inerente ao dever jurídico de fabricar produtos com adequado padrão de qualidade, durabilidade e desempenho, ou seja, deve providenciar a substituição do produto por outro novo.
Quando da ausência de peças e componentes do produto dentro da vida útil do bem adquirido pelo consumidor, pode ser o fornecedor e/ou fabricante obrigado a substituí-lo ou indenizar, de modo inibir a compra de outro produto por impossibilidade de reparo.
Silenciar perante abusos e desrespeitos, é aceitar que as violações se tornem hábitos.
O consumidor deve relatar as práticas abusivas e desleais aos órgãos competentes.
Exerça os
seus direitos sempre